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- Regulamenta a
Lei 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe
sobre
- a regulamentação
da profissão de Fonoaudiólogo, e determina
- outras providências.
- O Presidente
da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição
e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei No. 6.965,
de 09 de dezembro de 1981, decreta:
TÍTULO I
- Da Profissão
de Fonoaudiólogo
- CAPÍTULO
I
- Do Fonoaudiólogo
- Art. 1Ί
O desempenho das atividades de fonoaudiologia
em qualquer dos seus campos, constitui o objeto de profissão
liberal de Fonoaudiólogo de nível superior.
- Art. 2Ί A
designação profissional e o exercício
da profissão de Fonoaudiólogo é assegurado:
- I - aos
portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia
oficial ou reconhecido;
- II -
aos portadores de diploma expedido por curso congênere
estrangeiro revalidado na forma da legislação
vigente;
- III -
aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até
9 de dezembro de 1981 data da Lei No. 6.965, por cursos
enquadrados na Resolução No. 54/76, do Conselho
Federal de Educação publicado no Diário
Oficial da União de 15 de novembro de 1976;
- IV - aos
portadores de diploma ou certificado de conclusão
do curso teórico-prático de Fonoaudiologia,
sob qualquer de suas denominações Logopedia,
Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia,
bem como de Reeducação da Linguagem ministrado
até 1975, por estabelecimento de ensino oficial.
- Parágrafo
único Serão assegurados
os direitos previstos no art. 3o. aos profissionais que
até 9 de dezembro de 1981 data da Lei No. 6.965
tenham comprovadamente exercido cargos ou funções
de fonoaudiólogo por prazo não inferior
a 5 (cinco) anos.
- CAPÍTULO
II
- Do Campo e
da Atividade Profissional
- Art. 3Ί
É da competência do fonoaudiólogo
e de profissionais habilitados na forma da legislação
específica:
- a) desenvolver
trabalho de prevenção no que se refere à
área de comunicação escrita e oral,
voz e audição;
- b) participar
de equipes de diagnóstico realizando a avaliação
da comunicação oral e escrita, voz e audição;
- c) realizar
terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação
oral e escrita, voz e audição;
- d) realizar
o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
- e) colaborar
em assuntos fonoaudiológicos ligado a outras ciências;
- f) projetar,
dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas
por entidades públicas privadas, autárquicas
e mistas;
- g) lecionar
teoria e prática fonoaudiológicas;
- h) dirigir
serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos
públicos, privados, autárquicos e mistos;
- i) supervisionar
profissionais e alunos em trabalhos teóricos e
práticos de Fonoaudiologia;
- j) assessorar
órgãos e estabelecimentos públicos,
autárquicos, privados ou mistos no campo de Fonoaudiologia;
- l) participar
da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar,
inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
- m) dar
parecer fonoaudiológico, na área de comunicação
oral e escrita, voz e audição;
- n) realizar
outras atividades inerentes à sua formação
universitária pelo currículo.
- Parágrafo
único Ao Fonoaudiólogo é
permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas
às técnicas psicomotoras, quando destinadas
à correção de distúrbios auditivos
ou de linguagem, efetivamente realizado.
- CAPÍTULO
III
- Do Exercício
Profissional
- Art. 4o
Para o exercício da profissão
de Fonoaudiólogo é obrigatória a
apresentação da carteira de identidade de
Fonoaudiólogo.
- Art. 5o
A falta de registro torna ilegal e
punível o exercício da profissão
de fonoaudiólogo.
- Art. 6o
O exercício profissional de
que trata este Regulamento será fiscalizado pelos
respectivos Conselhos Regionais, sob a supervisão
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que orientará
e disciplinará o exercício da profissão
em todo o território nacional.
- TÍTULO
II
- Dos órgãos
de Fiscalização
- CAPÍTULO
I
- Disposições
Gerais
- Art. 7o
O Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia CFF e CRF, instituídos
pela Lei No. 6.965, de 9 de dezembro de 1981, têm
por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de fonoaudiólogo.
- Art. 8o
O Conselho Federal e os Conselhos
Regionais constituem, em seu conjunto, uma autarquia,
dotada de personalidade jurídica de direito público,
com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao
Ministério do Trabalho.
- Parágrafo
único O Conselho Federal terá
sede e foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo o País, e os Conselhos Regionais terão
sede e foro nas capitais dos Estados, dos Territórios
e no Distrito Federal.
- Art. 9o
Aos Presidentes dos Conselhos Federal
e Regionais incumbe a administração e representação
legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento
de qualquer deliberação de seu Plenário
que lhes pareça inconveniente ou contrária
aos interesses da instituição, submetendo
essa decisão à autoridade competente do
Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal,
respectivamente.
- CAPÍTULO
II
- Do Conselho
Federal
- Art. 10
O Conselho Federal de Fonoaudiologia compõe-se
de 10 (dez) membros efetivos e de igual número
de suplentes.
- Art. 11
É da competência
do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
- I eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente
e o Vice-Presidente;
- II
exercer função normativa, baixar atos necessários
à interpretação e execução
do disposto na Lei No. 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
e neste Regulamento, e à fiscalização
do exercício profissional, adotando providências
indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais;
- III
supervisionar a fiscalização do exercício
profissional em todo o território nacional;
- IV -
organizar, propor instalação, orientar e
inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição
e examinar suas prestações de conta, neles
intervindo desde que indispensável ao restabelecimento
da normalidade administrativa ou financeira ou à
garantia da efetividade ou princípio da hierarquia
institucional;
- V elaborar
e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do
Trabalho;
- VI
examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais,
modificando o que se fizer necessário para assegurar
unidade de orientação e uniformidade de
ação;
- VII
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais e prestar-lhes assistência técnica
permanente;
- VIII
apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos
Conselhos Regionais;
- IX
fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas
devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais
a que estejam jurisdicionados.
- X - aprovar
sua proposta orçamentária e autorizar a
abertura de créditos adicionais, bem como operações
referentes a mutações patrimoniais;
- XI
dispor, com a participação de todos os Conselhos
Regionais, sobre o Código de Ética Profissional,
funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
- XII
estimular a exação no exercício da
profissão, velando pelo prestígio e bom
nome dos que a exercem;
- XIII
instituir o modelo de carteira e cartões de identidade
profissional;
- XIV
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens
imóveis;
- XV
emitir parecer conclusivo sobre as prestações
de contas a que esteja obrigado;
- XVI
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos
créditos adicionais, os balanços, a execução
orçamentária e o relatório de suas
atividades.
- CAPÍTULO
III
- Dos Conselhos
Regionais
- Art. 12
Os Conselhos Regionais serão organizados,
em princípio, nos moldes do Conselho Federal.
- Art. 13
Compete aos Conselhos Regionais:
- I eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente
e o seu Vice-Presidente;
- II
elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações,
submetendo-as à aprovação do Conselho
Federal;
- III julgar
e decidir, em grau de recurso, os processos de infração
à Lei No. 6965, de 9 de dezembro de 1981, a este
Regulamento e ao Código de Ética;
- IV
agir, com a colaboração das sociedades de
classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados
com a Lei No. 6.965, de 9 de dezembro de 1981;
- V - deliberar
sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
- VI -
expedir a carteira de identidade profissional e o cartão
de identificação aos profissionais registrados,
de acordo com o currículo efetivamente realizado;
- VII -
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro
dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos
termos da Lei No. 6.965, de 9 de dezembro de 1981, se
inscrevam para exercer atividades de Fonoaudiologia na
Região;
- VIII - publicar
relatórios de seus trabalhos e relação
de profissionais e firmas registradas;
- IX -
estimular a exação no exercício da
profissão, velando pelo prestígio e bom
conceito dos que a exercem;
- X - fiscalizar
o exercício profissional na área da sua
jurisdição, representando, inclusive, às
autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja
solução ou repressão não seja
de sua alçada;
- XI - cumprir
e fazer cumprir as disposições da Lei No.
6.965, de 9 de dezembro de 1981, deste Regulamento, das
Resoluções e demais normas baixadas pelo
Conselho Federal;
- XII - funcionar
como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo,
processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
- XIII - julgar
as infrações e aplicar as penalidades previstas
na Lei No. 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e em normas
complementares do Conselho Federal;
- XIV -
propor ao Conselho Federal as medidas necessárias
ao aprimoramento dos serviços e de sistema de fiscalização
do exercício profissional;
- XV -
aprovar a proposta orçamentária e autorizar
a abertura de créditos adicionais e as operações
referentes a mutações patrimoniais;
- XVI - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
- XVII - arrecadar
anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar as medidas
destinadas à efetivação de sua receita,
destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias
referentes à sua participação legal;
- XVIII -
promover, perante o juízo competente, a cobrança
das anuidades, taxas emolumentos e multas, esgotados os
meios de cobrança amigáveis;
- XIX -
emitir parecer conclusivo sobre prestação
de contas a que esteja obrigado;
- XX - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução
orçamentária e o relatório de suas
atividades.
- CAPÍTULO
IV
- Dos Mandatos
e das Eleições
- Art. 14
Os mandatos dos membros do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e dos respectivos suplentes serão
de 3 (três) anos, facultada a reeleição
para um mandato.
- Art. 15
As eleições dos membros do Conselho
Federal de Fonoaudiologia e dos respectivos suplentes
serão realizadas em Brasília, Distrito Federal,
através de um Colégio Eleitoral integrado
de um representante de cada Conselho Regional por este
eleito em reunião especialmente convocada.
- Art. 16
O Colégio Eleitoral convocado para a composição
do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente,
para exame, discussão, aprovação
e registro das chapas concorrentes realizando as eleições
24 (vinte e quatro) horas após a sessão
preliminar.
- Art. 17
Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos
suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório
dos profissionais inscritos no Conselho.
- Parágrafo único
Os mandatos dos membros dos Conselhos Regionais e dos
respectivos suplentes serão de 3 (três) anos.
- Art. 18
Os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais
que deixarem de votar sem motivo justificado estarão
sujeitos ao pagamento de multa, em importância não
excedente ao valor da anuidade.
- Art. 19 O
exercício de mandato de membros do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição,
mesmo na condição de suplente, ficarão
subordinados às exigências constantes do
art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho,
além do preenchimento dos seguintes requisitos
e condições básicas:
- I cidadania
brasileira;
- II
habilitação profissional na forma da legislação
em vigor;
- III
pleno gozo dos direitos profissionais civis e políticos;
- IV
inexistência de condenação por crime
contra a segurança nacional.
- Art. 20 - A
extinção ou perda de mandato de membros
do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá
em virtude de:
- I - renúncia;
- II -
superveniência de causa de que resulte a inabilitação
para o exercício da profissão;
- III - condenação
a pena superior a 2 (dois) anos, em face de sentença
transitada em julgado;
- IV
destituição de cargo, função
ou emprego, relacionada à prática de ato
de improbidade na administração pública
ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
- V conduta
incompatível com a dignidade do órgão
ou falta de decoro;
- VI
ausência, sem motivo justificado, a 3 (três)
sessões consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas,
em cada ano.
- CAPÍTULO
V
- Das Rendas
- Art. 21
A renda dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia só poderá ser aplicada na
organização e funcionamento de serviços
úteis à fiscalização do exercício
profissional, bem como em serviços de caráter
assistencial, quando solicitados pelas entidades sindicais.
- Art. 22
Constituem renda:
- I do
Conselho Federal:
- a) 20%
(vinte por cento) do produto das arrecadações
de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho
Regional;
- b) legados,
doações e subvenções;
- c) rendas
patrimoniais.
- II dos
Conselhos Regionais:
- a) 80%
(oitenta por cento) do produto da arrecadação
de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
- b) legados,
doações e subvenções;
- c) rendas
patrimoniais.
- CAPÍTULO
VI
- Do Registro
e da Carteira de Identidade Profissional
- Art. 23
Os profissionais a que se refere este Regulamento
só poderão exercer legalmente a profissão
mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados
nos órgãos competentes e após serem
portadores da Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo.
- Art. 24
A todo profissional devidamente registrado será
fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo,
numerada e assinada pelo Presidente do respectivo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, e, se assim requerer o interessado,
um cartão de identificação.
- Art. 25
A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo
concede ao portador o direito de exercer a profissão
no território nacional, pagos os emolumentos e
anuidade devidos ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
- Art. 26
A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo
servirá de prova para fim de exercício da
profissão e, como Carteira de Identidade oficial,
terá fé pública em todo o território
nacional.
- Art. 27
O exercício simultâneo, temporário
ou definitivo, da profissão, em área de
jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos
Regionais, submeterá o profissional às exigências
e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
- Art. 28
As firmas que se organizarem para executar serviços,
relacionados com o presente Regulamento, só poderão
iniciar suas atividades depois de promoverem o competente
registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da respectiva
jurisdição.
- Parágrafo
único O registro de firma só
será concedido se sua denominação
for condizente com a finalidade a que se destina.
- CAPÍTULO
VII
- Das Anuidades,
Taxas, Emolumentos e Multas
- Art. 29 -
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional
da respectiva jurisdição constitui condição
de legitimidade do exercício da profissão.
- Parágrafo
único A anuidade será
paga até 31 de março de cada ano salvo a
primeira, que será devida no ato do registro dos
profissionais ou das empresas referidas no art. 28.
- Art. 30
A inscrição do fonoaudiólogo,
o fornecimento da carteira de identidade profissional,
de cartão de identificação e certidões,
bem como o recebimento de petições, estão
sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
- Art. 31
O pagamento de anuidade fora do prazo sujeitará
o devedor à multa fixada pelo Conselho Federal.
- Art. 32
A multa poderá ser também aplicada
como sanção disciplinar.
- Art. 33
A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento
da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de
acordo com o critério da individualidade da pena.
- Parágrafo
único A falta de pagamento
da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação
da penalidade imposta acarretará a cobrança
da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis.
- TÍTULO
III
- Das infrações
e Penalidades
- CAPÍTULO
I
- Das Infrações
- Art. 34
Constituem infração disciplinar:
- I - transgredir
preceito do Código de Ética Profissional;
- II
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo,
ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício
aos não-registrados ou aos leigos;
- III violar
sigilo profissional;
- IV -
praticar, no exercício da atividade profissional,
ato que a lei defina como crime ou contravenção;
- V - não
cumprir, no prazo assinalado, determinação
emanada de órgãos ou autoridades do Conselho
Regional, em matéria de competência deste,
após regularmente notificado;
- VI- deixar
de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições
a que está obrigado;
- VII -
faltar a qualquer dever profissional prescrito na Lei
No. 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e neste Regulamento;
- VIII -
manter conduta incompatível com o exercício
da profissão.
- Parágro
único As faltas serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias
de cada caso.
- CAPÍTULO
II
- Das Penalidades
e Recursos
- Art. 35 O
Conselho Regional de Fonoaudiologia aplicará as
seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos
da Lei No. 6.965, de 9 de dezembro de 1981, do presente
Regulamento e de suas Resoluções:
- I - advertência;
- II -
repreensão;
- III -
multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor
da anuidade;
- IV -
suspensão do exercício profissional pelo
prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a
hipótese prevista no Art. 36.
- V - cancelamento
de registro profissional.
- § 1o
Salvo nos casos de gravidade manifesta
ou reincidência, a imposição das penalidades
obedecerá à gradação deste
artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho
Federal para disciplina do processo de julgamento das
infrações.
- § 2Ί
Na fixação da pena serão considerados
os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau
de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes
e as conseqüências da infração.
- § 3o
As penas de advertência, repreensão
e multa serão comunicadas pela instância
própria, em ofício reservado, não
se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido,
a não ser em caso de reincidência.
- § 4o
-- A suspensão por falta de pagamento
de anuidades, taxas ou multas só cessará
com a satisfação da dívida, podendo
ser cancelado o registro profissional se, após
decorridos 3 (três) anos, não for o débito
resgatado.
- § 5o
As denúncias somente serão
recebidas quando assinadas, declinada a qualificação
do denunciante e acompanhadas da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
- Art. 36
Da imposição de qualquer penalidade
caberá recurso, com efeito suspensivo, à
instância imediatamente superior:
- a) voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
da decisão;
- b) ex
offício, nas hipóteses dos incisos IV e
V do art. 35, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
decisão.
- Art. 37 Das
decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente,
por força de competência privativa, caberá
recurso, em 30 (trinta) dias contados da ciência,
para o Ministro do Trabalho.
- Art. 38 As
instâncias recorridas poderão reconsiderar
suas próprias decisões.
- Art. 39
A instância ministerial será última
e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão
e seu exercício.
- Art. 40 É
lícito ao profissional punido requerer, à
instância superior, revisão do processo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
da punição.
- TÍTULO
IV
- Disposições
especiais e transitórias
- Art. 41
A estrutura e os serviços administrativos
do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão previstos
no Regimento Interno.
- Art. 42 A
exigência da Carteira Profissional de que trata
o art. 24 somente será efetiva a partir de 180
(cento e oitenta) dias, contados da instalação
do respectivo Conselho Regional.
- Art. 43
O primeiro Conselho Federal será constituído
pelo Ministro do Trabalho.
- Art. 44 Os
Conselhos Regionais serão instalados desde que
agrupem um número suficiente de profissionais,
capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério
e por ato do Ministro do Trabalho.
- Art. 45
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Brasília, 31 de
maio de 1982
- 161Ί da Independência
e 94Ί da República
- JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig Geraldo A. Nogueira Miné
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